SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA – SESCAP BAHIA
CNPJ 02.756.131/0001-29
EDITAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018
Pelo presente edital e nos termos da lei, todas as empresas, entidades e empregadores enquadrados nas categorias econômicas “empresas de serviços contábeis” e empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia – SESCAP BAHIA, estabelecido a Av. ACM, 2573, Ed. Royal Trade, salas 1205/1208/1209, Candeal de Brotas – cep: 40.280-902 Salvador/BA, código sindical 002.365.90858-0, filiado a FENACON, de acordo com o ordenamento do Sistema Confederativo de Representação Sindical da Confederação Nacional do Comércio – CNC – grupo terceiro, são NOTIFICADAS para procederem até o dia 31 de janeiro de 2018, o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL patronal relativo ao exercício de 2017 a este Sindicato, conforme dados exemplificativos e valores constantes das tabelas abaixo: I – EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (ORGANIZADAS OU NÃO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA): – Empresas de Serviços, Assessoria e Consultoria Contábil; – Escritórios de Serviços, Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos. II – EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS: – Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência; – Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações; – Empresas e Escritórios de Consultoria; – Empresas e Escritórios de Administração; – Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação; – Empresas e Escritórios de Serviços; – Associações, Clubes e Entidades Cooperativas; – Agências de Informações e Pesquisas; – Holding’s e Societária e Fundos Mútuos. OBS: Quando houver sindicato específico da atividade na cidade ou região, a este deverá ser feito o recolhimento, observada a área de ação.
Tabela para cálculo da contribuição sindical vigente a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). Valor Base: 30% de R$ 358,39.
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2018;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2018. Altino do Nascimento Alves – Presidente.