Retirada de Limitação e Simultaneidade de Parcelamentos
Os contribuintes que desejarem parcelar débitos posteriores a maio de 2016, tendo em vista que o Parcelamento Especial do Simples Nacional só abrange débitos até o referido período, poderão, após realizar solicitação do Parcelamento Especial do Simples Nacional, solicitar também o Parcelamento do Simples Nacional. Para tanto, foi retirada temporariamente a limitação que determina que o contribuinte só pode solicitar um Parcelamento do Simples Nacional por ano. Ressalta-se que, uma vez encerrado o prazo de adesão ao Parcelamento Especial do Simples Nacional, a limitação irá retornar.
Vídeoaulas
Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.
Veja como parcelar débitos no Simples Nacional
A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.
Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.
Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e os débitos até a competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Ressalta-se a necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL