A proposta altera dispositivos do Código Tributário Nacional, editado em 1966
O Plenário do Senado poderá votar nesta semana projeto que visa simplificar o sistema tributário nacional, até hoje regulado por uma lei de 1966. De autoria da Mesa Diretora do Senado, com base em sugestões da Comissão de Juristas para Desburocratização, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 406/2016 – Complementar trata de temas como a unificação do cadastro de contribuintes e regras do uso de precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União) na liquidação de valores inscritos na dívida ativa nos três entes da federação.
A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios já é prevista na Lei 12.431/2011, mas a proposta em exame no Senado amplia essa possibilidade para débitos com estados e municípios. A fim de não fomentar o mercado secundário de precatórios, o relator da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), propôs limitar a compensação aos precatórios próprios, excluindo os adquiridos de terceiros.
O substitutivo também estabelece novas regras para a restituição total ou parcial de tributos, ao prever a correção dos valores desde a data do pagamento até a efetiva devolução para o contribuinte. Essa norma, conforme o texto, vale para a compensação ou devolução de quaisquer créditos relativos a tributos, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública.
O texto apresentado pelo relator prevê que o responsável pela dívida tributária só poderá ser inscrito em dívida ativa, notificado de protesto ou citado em execução fiscal se a responsabilidade tiver sido apurada administrativamente, “respeitado o devido processo legal”.
Obrigações
O substitutivo fixa um prazo de 90 dias para a exigência de obrigações acessórias, que são deveres instrumentais do contribuinte que facilitam o trabalho do fisco. O texto original requeria a publicação da norma legal até 30 de junho do exercício anterior àquele em que seria exigido seu cumprimento.
O relator propõe também a fixação de prazo máximo de 365 dias para as decisões administrativas em petições ou recursos administrativos do contribuinte. Decorrido esse prazo sem decisão, o processo passa a ter prioridade de tramitação e o agente público poderá responder a processo por responsabilidade funcional.
O substitutivo extingue o cadastro fiscal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e torna o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) o único a ser exigido dos contribuintes. Para tanto, deverá ser reformulado no prazo de 365 dias e incorporar informações de interesse das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Caiado considera injustificável não ter sido implementada até hoje a unificação dos cadastros fiscais. Para ele, a redundância de informações e a duplicidade de exigências sobre os contribuintes devem ser afastadas em prol da eficiência administrativa.
O texto também torna automático o deferimento do pedido de cancelamento do CNPJ pelo contribuinte. Entretanto, a medida deverá se dar sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias remanescentes, especialmente o pagamento dos tributos.
Fiscalização
A proposta fixa ainda normas para fiscalização, que deverá ser precedida de ordem fundamentada e específica expedida pela administração tributária, sob pena de nulidade do procedimento. Segundo o substitutivo, a ordem conterá obrigatoriamente numeração de identificação e controle; dados identificadores do sujeito passivo (contribuinte); competências e tributos a serem fiscalizados; prazo para realização do procedimento; e nome e matrícula das autoridades responsáveis.
As exceções para essas exigências são casos de flagrante de contrabando, descaminho ou outra prática de infração à legislação tributária e aduaneira em que haja risco de subtração de prova.
O substitutivo determina que a certidão de situação fiscal do contribuinte deve estar disponível por meio eletrônico ou em ambiente virtual. Quando solicitada diretamente ao órgão competente, a certidão terá de ser expedida no prazo de 72 horas. A regra não se aplica aos pequenos municípios, norma a ser definida em lei complementar.
A proposta altera dispositivos do Código Tributário Nacional, editado em 1966, e introduz modificação na Lei 9.250/1995 na parte que trata do cadastro único de contribuintes.
Proposições legislativas
FOTO Jonas Pereira/Agência Senado
Fonte: Fenacon / Agência Senado