A Receita Federal ressalta que uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.
“Ontem eu estava querendo adiantar a DCTF de janeiro e verifiquei que de fato o programa que temos disponível, não havia o campo da inatividade”, disse a diretora adjunta de Tecnologia e Negócios do SESCAP BAHIA, Jackline Varjão.
Confira abaixo a informação completa da Receita Federal:
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ – Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.
ATENÇÃO: A versão 3.3b do PGD DCTF Mensal está disponível para download desde 18/02/2016. Antes de instalar a nova versão, deve-se fazer um cópia de segurança das declarações gravadas/transmitidas, porque estas serão excluídas da pasta do programa durante a instalação.
A versão 3.3a não permite que empresas optantes pelo Simples Nacional declarem débitos de CPRB com o código 2985-01. A versão 3.3 apresenta erro na validação dos números da Identificação do Depósito (DJE) e impede a declaração de alguns códigos de CPRB para DCTF anteriores a Dezembro/2015.
O contribuinte deve baixar a nova versão do PGD, porém quem conseguiu transmitir DCTF com as versões anteriores não precisa retificar as declarações. Para verificar qual a versão instalada, acesse a opção Sobre a DCTF Mensal 3.3 do menu Ajuda, onde deve constar: DCTF Mensal 3.3b e a data 18/02/2016.
AVISO: Devido a problemas de atualização das tabelas utilizadas na transmissão da DCTF, foram recepcionadas declarações contendo códigos com extensões antigas, e várias delas tiveram os débitos carregados no Sistema de Cobrança da RFB (Sief-Fiscel). Imediatamente após a verificação do problema, a emissão de intimações pelo Sief-Cobrança para esses débitos foi suspensa.
Após análise dos casos detectados, constataram-se as seguintes situações com pendências:
1 – algumas DCTF de 05/2015 e de 06/2015 foram retificadas, pelo contribuinte, alterando-se os códigos de PIS/Pasep (0679 e 0691), Cofins (0760 e 0776) e/ou IPI (0821 e 0838) para outros códigos não alcançados pelas alterações introduzidas pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.442/2015. Neste caso, se a alteração dos códigos teve por objetivo, única e exclusivamente, viabilizar a transmissão das DCTF, o contribuinte deverá promover nova retificação, utilizando os códigos corretos;
2 – outras DCTF de 05/2015 e de 06/2015 foram retificadas, pelo contribuinte, excluindo-se os códigos de PIS/Pasep (0679 e 0691), Cofins (0760 e 0776) e/ou IPI (0821 e 0838). Também neste caso, se a exclusão dos códigos teve por objetivo, única e exclusivamente, viabilizar a transmissão das DCTF, o contribuinte deverá promover nova retificação, declarando os débitos devidos com os códigos atualizados.
AVISO: Em virtude de atraso na atualização das tabelas utilizadas pelo Sistema de Controle de Créditos e Compensações (SCC), emitiram-se indevidamente intimações pelo Sief-Cobrança, envolvendo sobretudo os códigos 5952, 5960, 5979 e 5987. O envio dos débitos, indevidamente cobrados, para inscrição em Dívida Ativa da União foi suspenso. Para solucionar o problema, a RFB promoverá a correção das Dcomp, o que eliminará as pendências no Sief-Fiscel.
Fonte: Receita Federal