As informações sobre inatividade deverão ser declaradas unicamente na DCTF
A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, devia apresentar anteriormente a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), no período compreendido entre janeiro e março do ano seguinte ao do ano-calendário a ser informado.
No entanto, alertamos que a DSPJ-Inativa foi extinta.
Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (https://idg.receita.fazenda.gov.br/) que “não haverá DSPJ – Inativas em 2017. As informações sobre inatividade deverão ser declaradas unicamente na DCTF”.
Essa alteração se deu por força da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, a qual determina que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário, a ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, até 21.03.2017. Portanto, a empresa inativa deve entregar a DCTF de janeiro para informar sua inatividade, que vale para o ano-calendário correspondente.
As informações relativas a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas também deverão ser informadas somente na DCTF.
Fonte: Editorial IOB