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EDITAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2021

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA

CNPJ 02.756.131/0001-29

EDITAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2021

Pelo presente edital, nos termos dos artigos 548 e 580, III da Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT, todas as empresas, entidades e empregadores enquadrados nas categorias econômicas *“empresas de serviços contábeis” e “empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia, código sindical: 000.002.365.90858-0, estabelecido na Av. ACM, 2573, Ed. Royal Trade, sala 209, Candeal de Brotas Cep: 40.280-902 Salvador/BA, Filiado à FENACON, de acordo com o ordenamento do Sistema Confederativo de Representação Sindical da Confederação Nacional do Comércio – CNC – grupo terceiro, são NOTIFICADOS que poderão proceder, até o dia 31 de Janeiro de 2021, o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL patronal do exercício de 2020 a este Sindicato, conforme dados exemplificativos e valores constantes das tabelas abaixo: I EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (ORGANIZADOS OU NÃO SOB FORMA DE PESSOA JURÍDICA): Empresas de Serviços, Assessoria e Consultoria Contábil; Escritórios de Serviços, Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos. II EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS: *Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência; Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação; Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações; Empresas e Escritórios de Serviços; Empresas e Escritórios de Consultoria; Associações, Clubes e Entidades Cooperativas; Sociedades de Advogados; Agências de Informações e Pesquisas; Empresas e Escritórios de Administração; Holdings Societárias e Fundos Mútuos. OBS: Quando houver sindicato específico da atividade na cidade ou região, a este deverá ser feito o recolhimento, observada a área de ação.

 

Tabela para cálculo da contribuição Sindical vigente a partir de 01 de janeiro de 2021.

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 419,40

 

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA% PARCELA A ADICIONAR
01 de 0,01 a 31.431,00 Contr. Mínima 251,45
02 de 31.431,01 a 62.862,00 0,80%
03 de 62.862,01 a 628.620,00 0,20% 377,17
04 de 628.620,01 a 62.862.000,00 0,10% 1.005,79
05 de 62.862.000,01 a 335.264.000,00 0,02% 51.295,39
06 de 335.264.000,01 em diante Contr. Máxima 118.348,19

 

Notas:

 

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2021 pelo INPC de 3,8879%, fixando a contribuição mínima em R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), o que equivale a R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos) mensais;

 

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

 

  1. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

 

  1. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 040/2020;

 

  1. Data de recolhimento:
  • Empregadores: 31.JAN.2021;
  • Autônomos: 28.FEV.2021;

 

  • Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade

 

Salvador, 14 de janeiro de 2021

 

AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO

 

Presidente

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