Após uma decisão do STF, pacificou-se o entendimento
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17/2) a Instrução Normativa 1/2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Segundo o Ministério do Trabalho os funcionários de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, serão obrigados a recolher a contribuição sindical, conforme dispõe o art. 580 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical e uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CF reveste-se de autoaplicabilidade, as razões são mais do que suficientes para justificar a cobrança.
Antes da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos não estavam obrigados ao pagamento da contribuição sindical. Após a sindicalização, foi iniciada uma discussão sobre a legitimidade destes sindicatos para negociarem e cobrar a contribuição.
Após uma decisão do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que o pagamento da contribuição sindical pelos servidores é obrigatório.
Intervenção legislativa
A contribuição sindical tem natureza tributária, portanto, compulsória, e seu recolhimento anual é devido por todos aqueles que integram uma determinada categoria econômica ou profissional.
Desde dezembro de 2016, tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado o Projeto de Lei 385/2016, que põe fim à obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os trabalhadores, sendo devida somente pelos filiados aos sindicatos.
Fonte: COAD
MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e
considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:
Art. 1º – Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Fonte: Fenacon / COAD