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Novo Programa de Parcelamento inclui dívidas tributárias

“A grande expectativa é que a Receita não exclua deste benefício os optantes pelo Simples Nacional”

Mesmo com as incertezas sobre o futuro político do Presidente Michel Temer, o Governo Federal segue firme em sua tentativa de recuperar a economia brasileira. Pelo menos é o que propõe a Medida Provisória 783/2017, editada para instituir o chamado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Até o dia 31 de agosto de 2017, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham dívidas de natureza tributária ou não tributária, vencidas até 30 de abril de 2017, poderão colocar a sua situação com o fisco em ordem.

O novo programa prevê três modalidades para regularização dos débitos com a Receita Federal do Brasil e dois tipos para satisfação das dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com benefícios que podem chegar ao parcelamento em 180 vezes, à redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas, utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e, até mesmo, ao oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento (acordo convencionado entre credor e devedor, no qual o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida).

A adesão ao PERT traz ainda um benefício adicional, que é a suspensão da dívida parcelada e a consequente possibilidade do contribuinte obter certidão de regularidade fiscal, documento necessário à participação em licitações, contratos com o Poder Público e à obtenção de crédito bancário, como explica o advogado tributarista Carlos Crespi. Crespi observa, porém, que a Medida Provisória proíbe a inclusão no PERT de dívidas que foram consideradas fruto de sonegação, fraude ou conluio pelos órgãos julgadores do Ministério da Fazenda.

Consequências 
O interessado no PERT precisa estar consciente de que sua adesão ao programa implicará, entre outras consequências, na confissão dos débitos por ele indicados para compor o benefício; no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; na impossibilidade de incluir os débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e no cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

O diretor do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-LDR), Nelson Barizon, vê nas medidas uma tentativa do governo em melhorar sua imagem, mas também uma oportunidade interessante para quem está em débito com o Governo Federal de se regularizar.

“A grande expectativa é que a Receita Federal do Brasil, ao regulamentar o parcelamento, não exclua deste benefício de parcelar as dívidas com desconto de multa e juros os micros e pequenos empresários optantes pelo Simples Nacional, assim como ocorreu na última edição, afinal de contas eles contribuem para o desenvolvimento de nosso país, tanto quanto as grandes empresas”, ressalta o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).

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