Roberta Mello
A Receita Federal publicou em junho a regulamentação do Parcelamento Especial de Regularização Tributária (Pert), também chamado de Novo Refis. A Instrução Normativa nº 1711/2017 trouxe algumas inovações importantes para os contribuintes e estabeleceu o prazo para adesão de 3 de julho a 31 de agosto.
Diferentemente do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) 766, o Pert oferece aos contribuintes benefícios de redução na multa e nos juros, que podem chegar a 50% e 90%, respectivamente, explica a contadora, gerente da DBC Consultoria, Daniela Lopes Marcellino. As empresas com dívidas até R$ 15 milhões, o valor da “entrada” é de 7,5% sobre a dívida e dividida em cinco parcelas, sendo que o saldo terá reduções e poderá ainda ser liquidado com créditos.
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e utilizados prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016. Os demais créditos somente poderão ser utilizados se formalizados via PER/Dcomp e transmitidos à RFB até a data da consolidação do Pert. A Receita aumentar a arrecadação até o final do ano e condiciona a manutenção do Pert à regularidade dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017. “Este é o momento de planejar a regularização dos débitos e aproveitar o tão esperado benefício de redução de multa e juros”, ressalta Daniela.
JC Contabilidade – Como a empresa pode ter certeza de que tem direito a aderir ao Pert?
Daniela Lopes Marcellino – Todos os contribuintes (pessoa física ou jurídica) que tenham débitos de natureza tributária ou não, vencidos até abril de 2017, poderão aderir ao programa. É preciso planejamento para adesão ao Pert, pois uma das regras para evitar a exclusão é a manutenção da regularidade fiscal a partir de abril de 2017, ou seja, o contribuinte deverá recolher os débitos vencidos após este período, bem como o FGTS.
Contabilidade – Que tipos de créditos podem ser incluídos no Pedido Eletrônico de Restituição e, após, utilizá-los no Pert?
Daniela – Além do prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, os demais créditos poderão ser utilizados para liquidar dívida incluída no Pert, tais como ressarcimentos de IPI, PIS e Cofins, Reintegra, restituições de pagamento a maior ou indevido, saldos negativos de IRPJ e CSLL, sendo obrigatório a formalização via programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).
Contabilidade – Quais os casos em que vale a pena aderir ao programa?
Daniela – Vale aderir as empresas que queiram regularizar a situação fiscal, aproveitando as reduções previstas de multa, juros e encargos legais, casos de discussão administrativa ou judicial com probabilidade de perda possível ou provável, contingências sem expectativa de reversão.
Contabilidade – Quem aderiu a outros programas de regularização tributária pode sair do anterior e ingressar nesse se achar mais vantajoso?
Daniela – Sim, após realizar os cálculos para confirmação que a migração é vantajosa, os parcelamentos anteriores ativos poderão ser migrados para o Pert, inclusive quem aderiu ao PRT instituído pela MP 766/2017. Os contribuintes que incluíram no PRT dívidas inferiores a R$ 15 milhões devem migrar para o Pert, por ser mais benéfico. Também devem se atentar os contribuintes que possuem outros parcelamentos, pois pode haver um benefício financeiro ao migrar para o novo programa.
Contabilidade – Quais os principais benefícios do Pert?
Daniela – A redução significativa de multa, juros e encargos legais, podendo ser reduzido os valores devidos em até 90% (juros) e 50% (multa), o prolongamento do parcelamento em até 180 meses, utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015, o aproveitamentos de demais créditos para amortizar a dívida e a dação em pagamento para dívida no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Contabilidade – E as maiores particularidades?
Daniela – Não integrarão o programa débitos do Simples Nacional, Simples Doméstico, tributos retidos na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, auto de infração lavrado com multa qualificada (150%). Percentual correspondente a entrada (20% ou 7,5% da dívida poderá ser parcelado em até cinco vezes.
Fonte: Fenacon / Jornal do Comércio