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A partir de 2 de outubro versão 3.0 do MDF-e (Manifesto) será obrigatório

Utilização da versão 1.00a será permitida até 1º de outubro

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21/2010, é o documento fiscal eletrônico (digital) com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorizado pela SEFAZ da unidade federada do contribuinte. Sua emissão já é exigida das empresas de transporte de cargas de todos os modais desde outubro de 2014. Sendo que, a partir do ano de 2015, as empresas de transporte de carga lotação também foram abrangidas por essa obrigação.

Em 1º de dezembro de 2016 foi publicado o Manual de Orientações do Contribuinte do MDF-e, que estabelece as especificações técnicas do projeto na versão 3.0 em substituição a versão 1.00a em uso, cuja utilização será permitida até 1º de outubro de 2017.

A NTC&Logística, membro permanente do Grupo de Trabalho do CT-e/MDF-e, apoia o projeto documentos eletrônicos e faz esse alerta a fim de que as empresas se adequem à nova versão uma vez que, a partir da 02/10/2017, apenas a versão 3.0 do Manual de Orientações do Contribuinte estará vigente. Como consequência algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transportes serão exigidas, e a sua falta impedirá a emissão do MDF-e, sendo elas: vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador; verificação da validade do RNTRC; averbação do seguro obrigatório e a validação do CIOT (código identificador da operação de transportes). Essas exigências têm como base a Res. ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015 da ANTT – Agência Nacional do Transporte Terrestres, entidade que também compõe o mencionado Grupo de Trabalho.

A falta dessas informações, após a data informada, será verificada de forma digital pela ANTT podendo ser imputada ao transportador penalidades de multas por cada documento emitido, que variam entre R$ 550,00 a R$ 1.500,00 dependendo da infração.

Fonte: Portal NTC

 

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