Diante do cenário crítico e instável que nosso país atravessa frente à rápida disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), e necessidade de atendimento às medidas temporárias de isolamento recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde e alguns governos locais, diversas empresas estão tendo que reorganizar e ampliar suas políticas de trabalho de maneira que consigam dar continuidade às suas atividades e, ao mesmo tempo, proteger seus funcionários.
Ciente desse fato, a Fenacon orienta seus sindicatos, associados, diretores, colaboradores e demais empresas representadas a adorarem as seguintes medidas:
1. Intensificar os cuidados de higiene pessoal é fundamental. Portanto, recomenda-se que as empresas disponibilizem sabão, papel toalha para secagem das mãos e álcool gel em suas dependências;
2. Superfícies como mesas e telefones devem ser higienizadas com desinfetante frequentemente;
3. Colaboradores que apresentarem estado febril, coriza, dor de cabeça ou dificuldade respiratória devem notificar a empresa imediatamente e realizar seu trabalho de maneira remota;
4. De acordo com a possibilidade de cada empresa, resguardada a continuidade das atividades e serviços essenciais, a adoção do trabalho remoto deve ser levada em consideração.
Atenção: Trabalho remoto não significa férias! O contrato de trabalho não sofre alterações, havendo controle de jornada e cumprimento das demandas. Portanto, é importante a disciplina do funcionário de modo a zelar pelo bom andamento das rotinas durante o gerenciamento da crise.
Outras orientações com base na MP 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus:
- Adoção do Teletrabalho (home office) dispensa maiores formalidades:
Nos termos da MP 927, de 22 de março de 2020, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Essa alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
De toda forma, o empregado e empregador podem formalizar um termo aditivo contratual simples estabelecendo as regras, material que será disponibilizado e responsabilidade pelo zelo, e prazo de duração, com possibilidade de prorrogação.
O home office desonera a empresa dos custos com vale-transporte, mantendo-se inalterados os demais benefícios trabalhistas concedidos, como vale refeição e alimentação.
- Antecipação de férias individuais e coletivas:
A definição do período de férias é uma prerrogativa do empregador e deve ser acatada pelo empregado. Deve haver notificação prévia de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Nos termos da MP 927/2020, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e, ainda, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, excepcionalmente e se concedidas em razão do estado de calamidade.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) deverão ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
- Aproveitamento e antecipação de feriados:
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
- Banco de horas
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
- Falta justificada:
Na prática, tomando a legislação trabalhista (CLT) em vigor, não há qualquer alteração nos contratos nos casos em que seja recomendado o isolamento por 15 dias, por atestado médico.
Até 15 dias de falta justificada o salário do empregado e demais encargos será pago normalmente pela empresa, após o 15° dia, o funcionário deverá procurar o INSS. Durante esse prazo o contrato de trabalho não pode ser rescindido
- Redução de jornada e salários
Para evitar dispensas, as empresas poderão compor com os sindicatos uma redução salarial e de jornada de seus empregados.
Deve, necessariamente, ser estipulado em convenção ou acordo coletivo.
- Responsabilidade do empregador / Atenção com viagens
Viagens a trabalho devem ser evitadas, sobretudo para o exterior.
Caso a contaminação do colaborador ocorra porque a empresa o obrigou a viajar, poderá configurar exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, ocasião em que a contaminação pelo COVID-19 poderá ser reconhecida como acidente do trabalho.
A partir do reconhecimento do acidente do trabalho importantes consequências legais repercutirão no pacto laboral do funcionário, como o direito à estabilidade (manutenção do contrato laboral pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o término do benefício previdenciário.
- Considerações Finais
A Fenacon está atenta às mudanças de cenário de saúde e pode vir, inclusive, a adotar e sugerir outras medidas de mitigação de impactos a qualquer momento.
Apesar do momento de tensão instalado, temos a certeza de que em breve superaremos essa difícil situação.
Contem sempre conosco!
Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente da FENACON