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Decreto altera cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFC-e

Houve mudanças nos prazos, como para autorização de uso de novos equipamentos ECF

O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto n° 17.878/2017 (DOE de 23.08.2017), altera o RICMS/BA, em relação à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Foi alterado o cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFC-e, o qual passa a contemplar os seguintes prazos:

Início da Obrigatoriedade Hipótese / Contribuinte
22.08.2017 Em cada novo estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
01.11.2017 Estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal
01.01.2019 Estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nas operações realizadas fora do estabelecimento

Anteriormente, eram observados os prazos transcritos na tabela a seguir pelos contribuintes:

Início da Obrigatoriedade Hipótese / Contribuinte
01.07.2016 Contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3,6 milhões, constantes na relação publicada pela SEFAZ/BA
01.01.2017 Em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, exceto quando inscrito como microempresa
01.01.2020 Em todos os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS

Tendo em vista as alterações de prazo mencionadas acima, também foi antecipado o prazo para que não sejam concedidas autorizações para uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, de 01.01.2018 para a partir de 01.10.2017.

Ressalta-se que esta norma incluiu diversas operações/prestações no § 6° do artigo 107-B, sobre as quais a obrigatoriedade de emissão de NFC-e não será aplicada.

Fonte: Redação Econet Editora

 

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